A decisão em negar provimento ao recurso foi unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
Reafirmando a complexa natureza jurídica do instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora Isabel Gallotti no sentido de que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”.
Entendeu Salomão que na constância do casamento, o saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido. Contudo, divergiu da relatora, para quem os valores só seriam divididos se tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma “loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque.
S. Exa. ressaltou que o entendimento atual do STJ reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime de comunhão parcial.
“Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens.”
De acordo com o ministro, considerando que o pagamento das verbas recebidas como parte do trabalho é, em regra, periódico, deve ser adotado critério temporal objetivo de definição das verbas que comporiam eventual meação.
“Acredito que o marco temporal deva ser a vigência da relação conjugal – ou seja, todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjuge na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação.”
Durante o julgamento, houve ainda discussão acerca da possível desafetação do processo, tendo em vista que o caso concreto poderia não ser o melhor para definir a tese. Porém, colhidos os votos, a maioria decidiu pela manutenção da afetação.
Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da partilha. Como redator para o acórdão, Salomão ajustará o voto neste ponto para apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Sanseverino.
Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Noronha.
10/3/2016