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Juros de mora, auferidos no cumprimento de decisão judicial, devem compor base de cálculo do lucro presumido

A norma em referência estabeleceu que os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do Imposto de Renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

(Solução de Consulta Cosit nº 127/2015 – DOU 1 de 12.06.2015). Conheça a íntegra clicando no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/06/2015&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=208

Fonte: IOB Online- 12/6/2015.  

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