A norma em referência estabeleceu que os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do Imposto de Renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
(Solução de Consulta Cosit nº 127/2015 – DOU 1 de 12.06.2015). Conheça a íntegra clicando no link:
Fonte: IOB Online- 12/6/2015.