A 4ª turma do STJ proveu recurso especial contra acórdão segundo o qual para ajuizamento de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, a parte autora tem a possibilidade de escolher o foro de seu domicílio ou do local do fato, conforme parágrafo único do art. 100 do CPC/1973.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, presidente da turma, que fez questão de fazer um distinguish no caso concreto, qual seja, o fato de que uma das partes envolvidas é uma empresa locadora de automóvel.
Lembrando que tais causas normalmente são de baixo valor, S. Exa. entendeu que tinha razão a embargante, que alegou que a cidade de Porto Alegre/RS deve, necessariamente, ser entendida como sendo o local para a propositura da ação, tendo em vista ser o local do acidente, bom como do domicilio da agravante. A locadora de veículos tem sede em Belo Horizonte/MG.
Conforme destacado pela ministra Gallotti, a mulher que se envolveu no acidente preferiu sofrer o prejuízo a ingressar com ação, mas isso sem saber que teria que se defender da ação da locadora em outra comarca. Os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanharam a divergência.
O ministro Raul ainda ressaltou: “Ela é uma locadora de veículos que opera em todo o país. Não é a melhor solução que se permita a essas sociedades que acionem as pessoas envolvidas em acidentes com seus veículos na sua sede e não no local do fato. O parágrafo único do artigo 100 não pode ser usado em prejuízo das pessoas físicas que se envolvem em acidentes com veículos locados.”
Processo relacionado: EDcl no AgRg no Ag 1.366.967
Fonte- Migalhas- 27/4/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257980,71043-Acao+de+reparacao+de+locadora+de+veiculo+por+acidente+deve+ser+no