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Fator previdenciário: conheça a emenda 45 que faculta a não redução da aposentadoria

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13 de maio a Emenda 45 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) à MP 664/2014, que modifica as regras de concessão do benefício de pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A emenda, aprovada por 323 votos a 210 e 2 abstenções, possibilita a não redução da aposentadoria dos trabalhadores com a aplicação do fator quando a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição for igual ou maior que 95, para homem, e 85, para mulher – considerando que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

Agora, a emenda 45 acrescenta à MP 664 será analisada pelo Senado Federal. Uma vez mantida a redação aprovada na Câmara, como a MP foi alterada no Congresso Nacional, o texto final será enviado para sanção da presidente Dilma, que dará a palavra final. Conheça a íntegra da Emenda.

Emenda Aditiva 45

O art. 3º O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ……………………………………………………………………. I

– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo.
…………………………………………………………………………………

§ 10 . O fator previdenciário não será aplicado quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade; ou

II – o segurado for pessoa com deficiência. § 11. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. ” (NR)

§ 12. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 10, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

Justificação

A solução encontrada, é a instituição da Fórmula 85/95. Por esta regra, alternativa ao fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria quando a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem, 80 para professora e 90 para professor, o trabalhador receberá seus proventos integrais. Este mecanismo é positivo, sobretudo para aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo.

É o ideal? Claro que não! Mas, é uma vitória parcial muito importante, que deve ser comemorada por aqueles que estão em vias de se aposentar e se encaixam nesse perfil.

Deputado Arnaldo Faria de Sá

Fonte- DIAP- 19/5/2015.

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