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Solução de Consulta n.78, de 24 de Março de 2015

DOU de 18/5/2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: GILRAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Para fins do disposto no art. 72, § 1o, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/05/2015&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=92

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