Segundo decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o artigo 6º da Lei Complementar número 105/2001, que permite à Receita Federal receber diretamente dos bancos os dados sobre as movimentações financeiras de pessoas e empresas, sem prévia autorização judicial, não constitui em quebra de sigilo bancário.
O Plenário da Corte concluiu o julgamento do mérito no dia 24 de fevereiro e, por nove votos a dois, prevaleceu o entendimento da constitucionalidade dessa norma, uma vez que não se trata de quebra, mas de transferência de sigilo da esfera bancária para fiscal.
As entidades e contribuintes que são contrários à legislação alegam que esta fere as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados pessoais, além de aumentar a possibilidade de vazamentos de informações. Por sua vez, a Receita Federal do Brasil defende que a medida é necessária para se combater a sonegação fiscal, favorecendo ações de combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
Com parcimônia – De acordo com o órgão, o acesso às informações bancárias junto às instituições financeiras não será realizado de forma indiscriminada, ocorrendo somente nos casos estabelecidos pela lei, ou seja, após a abertura de procedimento fiscal e com o devido conhecimento do contribuinte, para que ele possa se defender.
De qualquer forma, na decisão, os ministros reiteraram a necessidade de o Fisco seguir regras rígidas para manter o sigilo das informações, através de sistemas de segurança e registro de acesso pelo agente fiscal, evitando a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade.
Voto vencido, o ministro Celso de Mello é enfático ao afirmar que a quebra de sigilo deveria se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, conclui o decano do STF.
Dúvidas sobre tributos em atraso – Conforme o professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros, a denúncia espontânea é aquela que o contribuinte faz sobre um tributo que deixou de pagar e, por iniciativa própria, informa ao Fisco a sua omissão. “Ela só é válida quando é feita antes da fiscalização e autuação pela Fazenda pública”, esclarece ele.
Contudo, se o contribuinte entregar uma declaração fora do prazo, mesmo tendo feito a denúncia espontânea, o Judiciário entende que a multa deve ser mantida. “A incidência de multa somente é afastada nos casos em que há tributo a ser recolhido”, esclarece o acadêmico. “Mesmo aquele que deixou de recolher um tributo, informou à Receita Federal essa omissão e, imediatamente, fez o parcelamento, a multa continuará sendo devida, devendo o contribuinte arcar com essa penalidade”, complementa Medeiros.
9/3/2016
Fonte- http://www.dgabc.com.br/Noticia/1812485/stf-permite-acessos-bancarios-pelo-fisco