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STF deve analisar situação de empresas que não recolhem CSLL

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá encerrar a polêmica envolvendo empresas que, passados mais de 25 anos da instituição da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), ainda não pagam o tributo. São casos de companhias que conseguiram decisões que as livram de recolher o tributo, e alegam que a determinação judicial continua vigente.

A discussão, denominada por tributaristas de “CSLL coisa julgada”, atinge grandes empresas, como o Grupo de Pão de Açúcar e a Samarco. A mineradora, pivô do maior desastre ambiental ocorrido em solo brasileiro, espera por decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o assunto.

A CSLL é devida à alíquota de 9% para a maioria das empresas – apenas financeiras pagam 15% – e destina-se ao financiamento da seguridade social. O tributo foi instituído pela Lei 7.689/1988, mas diversas empresas foram à Justiça, na época, contra a exigência da contribuição.

Constitucionalidade da CSLL

De acordo com o procurador Moisés de Souza Carvalho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as empresas questionavam o fato de a CSLL ter a mesma base de cálculo do Imposto de Renda e não ter sido instituída por lei complementar.

As ações começaram a brotar ainda na década de 1980, e seguiram caminhos diversos. Muitas empresas conseguiram decisões transitadas em julgado que as livravam de pagar a contribuição, e por conta delas deixaram de recolher o tributo.

O tema foi parar novamente na Justiça e na esfera administrativa após a Fazenda Nacional entender que as decisões não valem mais. Isso porque em 2007, após analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) 15, o STF entendeu pela constitucionalidade da contribuição.

“A partir dessa decisão [do STF] a coisa julgada para de produzir efeitos para todos, com efeito vinculante”, defende Carvalho.

Advogados da área tributária, porém, entendem o contrário. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a norma que instituiu a CSLL continua a mesma desde que foi editada, e por isso eventuais decisões judiciais ainda estão valendo.

“Nunca houve uma modificação substancial da lei [7.689/88]. Mudou, por exemplo, a alíquota ou a previsão para instituições financeiras”, afirmou.

Carf

No Carf, de acordo com o advogado João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, as decisões sobre o tema têm variado. A maioria delas leva em consideração o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado a favor dos contribuintes em um caso similar, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, mas parte dos conselheiros considera que o entendimento do tribunal só se aplica a empresas autuadas até 1992.

No STJ, o assunto foi tratado no REsp. 1.118.893, julgado em 2011. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou em seu voto que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada”.

Apesar de o regimento interno do Carf prever que o tribunal deve seguir decisões dadas em recursos repetitivos, em alguns casos os conselheiros salientam que o caso do STJ só trata de alterações feitas até 1992 na Lei 7.689/88. A partir de então a norma teria sido alterada significativamente.

O posicionamento foi adotado em 2014 pela Câmara Superior do Carf em um caso envolvendo o Grupo Pão de Açúcar (Processo 19515.001331/2010-75). O relator designado para o caso, conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, afirmou em seu voto que “nenhuma  das  outras alterações posteriores que impactaram a CSLL foram consideradas na decisão do STJ”, mantendo uma autuação de R$ 48 milhões contra a varejista.

A Câmara Superior do Carf deve voltar a analisar o tema no Processo 10680.721852/2011-47, envolvendo a Samarco. O caso chegou a ser incluído na pauta no final de fevereiro, mas  o julgamento foi suspenso por pedido de vista após as sustentações orais.

Repercussão Geral

Após tantas idas e vindas, o assunto poderá ser finalmente finalizado pelo STF. Chegou à Corte o RE 949.297, que trata do tema, e até agora quatro dos 11 ministros do tribunal aceitaram analisar a questão com efeitos de repercussão geral. Os demais têm até o dia 24 para se manifestar.

O relator do caso é o ministro Edson Fachin, que afirmou, na decisão em que reconheceu a repercussão geral, que “a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”.

O caso envolve a empresa TBM- Textil Bezerra de Menezes, que produz fios. A advogada da companhia, Thais Helena de Queiroz Novita, do Advocacia Novita, diz que optou por ir direto ao Judiciário após a empresa ser autuada. A companhia, segundo ela, tem uma decisão da década de 1990, que valeria até hoje. “Uma sentença que julga total ou parcialmente a lide tem força de lei”, diz.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Samarco afirmou que não comentará o assunto. Já o Grupo Pão de Açúcar salientou que “a discussão está na esfera administrativa e judicial, e o principal argumento é a existência de coisa julgada”.

10/3/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/stf-deve-analisar-situacao-de-empresas-que-nao-recolhem-csll

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