O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o Recurso Especial 1.386.424 para ser julgado como repetitivo. A matéria diz respeito à “ocorrência de dano indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior”. O tema foi cadastrado sob o número 922 no sistema dos recursos repetitivos.
A hipótese afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.062.336 (temas 40 e 41) ou na Súmula 385.
Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição. Na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.
Fonte- STJ- 12/5/2015.