1- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.010, DE 27 DE MARÇO DE 2015 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. MOMENTO DA RETENÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. Adota-se para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o regime de competência, onde receitas, custos e despesas devem ser registradas contabilmente no momento da sua ocorrência, independentemente de recebimento o pagamento. Os impostos e contribuições também devem ser apurados pelo regime de competência, no momento em que ocorre o fato gerador, configurado pelo pagamento ou o momento do crédito a favor da beneficiária em conta corrente na contabilidade da fonte pagadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, arts. 43, 114, 116, I e II e 117; Decreto nº 3.000, de – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 273. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08, de 2 de setembro de 2014, Solução de Divergência Cosit nº 26, de 31 de outubro de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.008, DE 6 DE JUNHO DE 2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546, de 2011. A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispositivos Legais: CTN, art. 106; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14. MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe
3- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.012, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Assunto: Processo Administrativo Fiscal. CONSULTA. DISPOSIÇÃO LITERAL DE ATO NORMA- TIVO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 92, DE 22 DE ABRIL DE 2014 (DOU n. 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22).FUNDAÇÕES PÚ- BLICAS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012. MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe
4- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.016, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL. Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, § 6º e 9º, art. 8º, §5º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, §§ 4º a 6º, art. 13 e art. 17; IN RFB nº 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, art. 220, §1º.. MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe
5- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.017, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. GILRAT. SAT. MUNICÍPIO – ATIVIDADE PREPONDERANTE. Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante, que determina a alíquota da contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT), observar-se-á o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE no código da atividade preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento inscrito no CNPJ ou na organização como um todo quando o CNPJ for único. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU- ÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nos 44 E 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADAS NO DOU DE 24.02.2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I, c, e § 9º. MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe
6- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 9.031, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. MATERIAL E EQUIPAMENTOS. EXCLUSÃO DE VALORES. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123. MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI Chefe