O advogado Ricardo Nacle pediu ao Conselho Nacional de Justiça que suspenda o Comunicado 471/2015 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual compete ao juiz autorizar ou não a gravação de audiência. Para o advogado, a matéria já é regida pelo artigo 417 do Código de Processo Civil, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravarem o áudio das audiências.
A lei não condicionou a gravação à decisão judicial ou à prévia comunicação, afirma o advogado. Assim, completa, a corregedoria da corte de São Paulo, não poderia criar a exigência por ato infralegal.
“Se os advogados, daqui em diante, tiverem que pedir ou avisar ao juiz, previamente, que gravarão as audiências, isso causará, de um lado, um ambiente forense impregnado de ainda mais hostilidade, e, de outro, intimidará os advogados de valerem-se desse importante expediente legal”, disse. Nacle esclarece, porém, que nada muda em relação aos processos que tramitam em segredo de Justiça.
A gravação, continua o advogado, é vantajosa porque assegura a precisão do que foi dito na audiência, além de importante elemento de defesa contra eventuais arbitrariedades judiciais. “É, enfim, a gravação, um ato que se afina não só com o devido processo legal, mas, também, com a publicidade prevista pela Constituição Federal”. Nacle cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que distingue gravação, interceptação e escuta.
Fonte- Conjur- 8/5/2015.