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Empresa é isenta de responsabilidade por morte de funcionário

A empresa Interlink Transportes Internacionais Ltda. foi isenta de arcar com a responsabilidade pela morte de duas pessoas por atropelamento, sendo que uma delas trabalhava para a própria companhia. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu a não ocorrência de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, de modo a responsabilizar terceiros pelo ocorrido.

O acidente sucedeu-se enquanto o motorista atravessava uma autopista no intervalo de trabalho em Córdoba, na Argentina, durante a madrugada para confraternizar com colegas de trabalho após o expediente na empresa .

Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), as herdeiras das vítimas argumentaram que a Interlink Transportes foi a responsável pelo ocorrido, uma vez que o ex-funcionário estava na viagem a serviço. As mulheres pediram indenização por dano moral no valor de R$ 800 mil.

Improcedente

De acordo com a decisão do juízo de primeiro grau, o pedido das herdeiras pela indenização foi inadequado, visto que testemunhas disseram que, no local, a circulação dos motoristas na pista para encontrar colegas era contínua.

Outro fator que o juízo levou em consideração foi o fato de que a vigem foi encerrada às 18h40, sendo que a partir das 18h44 o caminhão não mais se deslocou. “A conclusão foi a de que o acidente estava desvinculado da atividade do motorista”, diz a nota do TST.

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou que o motorista estava no exercício do seu trabalho durante o atropelamento, ainda que em período de descanso, e condenou a companhia nos termos do pedido da família.

Após a decisão, a empresa insistiu no fato de que o acidente ocorreu fora do horário de expediente, e sustentou que o atropelamento se deu por culpa de terceiro.

Em conclusão, o relator do recurso, ministro Aloísio Corrêa da Veiga, avaliou que o TST compreende que a vítima estava no exercício do seu trabalho no instante do acidente, mas que o funcionário não estava executando atividades da empresa nesse momento, e reforçou que a decisão de atravessar a autopista não teve nenhuma interferência do empregador ou de sua profissão como motorista. “A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados”, informa a nota.

Fonte: Fonte- Brasil Econômico- 29/05/2017-

http://economia.ig.com.br/2017-05-29/empresa-acidente-indenizacao.html

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