SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 80, DE 24 DE MARÇO DE 2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária. Os serviços previstos no Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013, estão sujeitos a retenção de 3,5%, somente no caso de também estarem incluídos na lista dos serviços contemplados nos artigos 117 e 118, da IN RFB nº 971, de 2009. Caso contrário, pelo disposto no parágrafo 2º, do art. 9º, da IN RFB nº 1.436, de 2013, não haverá retenção. O disposto no parágrafo 7º, do art. 9º, da IN RFB nº 1.436, de 2009, não se aplica no caso da execução dos serviços, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista que a responsabilidade solidária a que se refere o dispositivo da IN é aquela prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada no caso de construção civil. A responsabilidade solidária, para a presente situação, no que tange às contribuições previdenciárias, foi extinta por força do disposto no art. 23, da Lei nº 9.711, de 1998, e substituída pela retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso I e parágrafo 6º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, inciso I, “a”, e parágrafos 1º, 2º e 7º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 8.044, DE 12 DE MARÇO DE 2015 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.
Para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o novo limite de receita bruta total (R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior) aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano calendário de 2014. Quanto ao ano-calendário de 2013, para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido segue aplicável o anterior limite de receita bruta (R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior). Para fins de exame da opção para o ano-calendário de 2013 deve, naturalmente, ser observada a receita bruta total apurada no ano-calendário de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 145, DE 02 DE JUNHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 144; Lei n° 9.718, de 1998, art. 13; e Lei n° 12.814, de 2013, arts. 7° e 9°.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Chefe