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TRT-SP: 5ª Turma: exercício das atividades de auxiliar administrativo em diversos setores não configura acúmulo de funções

Inconformado com a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes as pretensões da reclamação trabalhista, um ex-empregado de uma firma de engenharia apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região.

O recorrente alegava que atuou como auxiliar administrativo em diversos setores da empresa e pediu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Afirmou que o juiz de 1º grau, apesar de entender que não houve alteração do contrato de trabalho, reconheceu o acúmulo.

Para os magistrados da 5ª Turma, porém, o inconformismo do recorrente não tem fundamento. O acórdão registra que o contrato de trabalho tem como principal obrigação do empregado a prestação de serviços ao empregador, mas que o conteúdo dessa obrigação, na grande maioria dos casos, não é totalmente definido pelas partes ao celebrarem o respectivo contrato, havendo sempre um espaço de indefinição quanto às tarefas a serem desenvolvidas.

As reclamadas (a empresa contratante e a fornecedora de mão de obra terceirizada) reconheceram que o ex-empregado, contratado para o cargo de auxiliar administrativo, desempenhava as atividades de separação e arquivamento de documentos em diversos setores, tais como RH e departamento jurídico, além de ir aos correios, montar processos e fazer pagamentos de vale-transporte e outros benefícios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Conceição Batista, destacou que “todas as atividades comprovadamente desempenhadas pelo reclamante são, evidentemente, próprias da função de auxiliar administrativo. O fato de tê-las desempenhadas em diversos setores da empresa (…) em nada aproveita a tese de ocorrência de acúmulo de funções, visto que a atuação conjunta dos referidos setores é que configura a administração empresarial, para cujo auxílio o reclamante fora contratado”.

A 5ª Turma entendeu que o caso comporta a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual “na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Dessa forma, negaram provimento ao recurso.

(Proc. 0001123-93.2013.5.02.0261 – RO – Ac. 20140960966)

Fonte- TRT-SP- 30/4/2015.

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