A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Serena Ltda. (ES) de reintegrar um cobrador de transporte coletivo com deficiência que foi demitido e não substituído por outro empregado nas mesmas condições. Mesmo com a dispensa, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual de reabilitados e pessoas com deficiência nos limites fixados pela Lei 8.213/91.
A empresa comprovou que, em janeiro de 2004, quando houve a dispensa, era obrigada por lei a ter em seus quadros 15 empregados reabilitados ou com deficiência, mas tinha 16. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES), que manteve o indeferimento da pretensão de reintegração do cobrador, a previsão do parágrafo 1º do artigo 193 da Lei 8.213/91, que condiciona a dispensa de um empregado com necessidades especiais à contratação de outro em iguais condições, tem a finalidade de manter o percentual legalmente estabelecido.
O trabalhador recorreu da decisão e a Sétima Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração, com o entendimento de que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou com deficiência depende sempre da contratação de substituto em condição semelhante. A decisão enfatizou, inclusive, o conteúdo da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, assinalando que o objetivo maior da norma é garantir a esses trabalhadores a possibilidade inserção no mercado de trabalho.
Contra a decisão de reintegração, a Serena interpôs recurso de embargos à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o sistema jurídico, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, exige que a empresa preencha determinado percentual de cargos com essas pessoas conforme o número total de empregados.
A circunstância de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga, a seu ver, não implica a ilegalidade da dispensa e, consequentemente, afasta a necessidade de reintegração. “Não obstante a dispensa do empregado, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual exigido pela lei”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 proveu o recurso da empresa para restabelecer o acórdão regional no tema. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
Processo: E-ED-ED-RR – 10740-12.2005.5.17.0012
Fonte- TST- 29/5/2017.