O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem enfrentando numerosos recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesta semana, a vice-presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, proferiu decisões esclarecedoras sobre a questão.
De forma didática, a ministra explicou em suas decisões monocráticas que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma decorrente da Emenda Constitucional 45, de 2004, introduziu dispositivos com o propósito de regulamentar a recém-criada repercussão geral, requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, com destaque para os artigos 543-A e B.
Segundo Laurita Vaz, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral, deixa de processar o recurso extraordinário”.
Sendo assim, reiterou a ministra, é descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei 12.322/10) ou mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso concreto o entendimento do STF sobre a repercussão geral.
Agravo regimental
Em tais circunstâncias, esclareceu a ministra Laurita Vaz, o recurso deve ser processado como agravo regimental, conforme orientação firmada pelo STF ao entender que é cabível a interposição do regimental contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral.
No entanto, essa conversão de agravos ou reclamações em agravo regimental só é admitida se tiverem sido propostos antes de 19 de novembro de 2009, data em que o STF consolidou sua jurisprudência sobre o assunto.
“Após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado”, concluiu a ministra.
Fonte- STJ- 20/4/2015.