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Sentença não condenatória pode ter força executiva quando reconhece direito certo, líquido e exigível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência de obrigação cambiária representada por notas promissórias.

O colegiado, de forma unânime, entendeu que são dotadas de força executiva as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestam de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Tais sentenças constituem título executivo judicial, de acordo com o artigo 475-N, I, do Código de Processo Civil.

No caso, a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo devedor.

“Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Fonte- STJ- 16/4/2015- http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Sentença-não-condenatória-pode-ter-força-executiva-quando-reconhece-direito-certo,-líquido-e-exigível

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