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Alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados está isenta do Imposto de Renda

A norma em referência esclareceu que constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

A norma dispõe, ainda, que estão também abrangidos pelo benefício:

a) a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

b) o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015 – DOU 1 de 16.04.2015). Conheça a íntegra clicando no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/04/2015&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=104

Fonte: IOB Online- 16/4/2015.

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