1- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 20 DE MARÇO DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DOU de 10/04/2015 (nº 68, Seção 1, pág. 26)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.
A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo à CPRB, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, nos termos do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
A compensação será efetuada conforme o § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º e 56.
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
Fonte-http://www.lex.com.br/legis_26664438_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_10012_DE_20_DE_MARCO_DE_2015.aspx
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.013, DE 23 DE MARÇO DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 10/04/2015 (nº 68, Seção 1, pág. 26)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO NA CNAE.
Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano calendário de início de atividades da empresa, não cabendo a aplicação da regra de proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.
Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento na CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos § § 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26664440_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_10013_DE_23_DE_MARCO_DE_2015.aspx
3- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.014, DE 24 DE MARÇO DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 10/04/2015 (nº 68, Seção 1, pág. 26)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.
Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos § § 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, § 3º, XIV, e 9º, § § 1º, 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013.
IOLANDA MARIA BINS PERIN – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_26664442_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_10014_DE_24_DE_MARCO_DE_2015.aspx