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Solução de Consulta nº 2.001, de 26 de Março de 2015

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 08/04/2015 (nº 66, Seção 1, pág. 30)

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 17/11/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.

ALDENIR BRAGA CHRISTO – Chefe

Fonte-http://www.lex.com.br/legis_26656241_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_2001_DE_26_DE_MARCO_DE_2015.aspx

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