Home > Novo CPC > Pré-questionamento não é requisito para RE ou REsp, diz Nelson Nery Jr.

Pré-questionamento não é requisito para RE ou REsp, diz Nelson Nery Jr.

Ao contrário do que costuma ser dito, o pré-questionamento de matéria constitucional ou federal não é requisito para a interposição, respectivamente, de recurso extraordinário ou recurso especial. O que a Constituição Federal exige é que o tópico tenha sido decidido pelo tribunal. Se o tema constar do acórdão, cabe RE ou REsp.

Isso é o que afirmou o professor de Direito Processual Civil da PUC-SP Nelson Nery Jr., sócio do Nery Advogados, na sexta-feira (28/4). Ele participou do Congresso Processo Civil e Fazenda Pública, promovido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro em sua sede.

Segundo Nery Jr., “não existe isso de pré-questionamento”, pois os artigos 102, III (RE), e 105, III (REsp), da Constituição não estabelecem esse requisito para a interposição de tais recursos. O que os dispositivos exigem é que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância.

Para facilitar a compreensão, o processualista citou uma lição do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves. O magistrado dizia, de acordo com Nery Jr., que, “se a questão está dentro do retângulo [acórdão], cabe RE ou REsp”.

Porém, o professor da PUC-SP alertou que, se o tribunal silenciar sobre a matéria, não há como interpor esses recursos. Por isso, quem atua na causa precisa forçar os magistrados a se pronunciarem sobre o tópico.

Casos concretos

Nelson Nery Jr. também criticou, no evento, a tendência na doutrina brasileira de considerar que o STF e o Superior Tribunal de Justiça são “tribunais de teses”. A seu ver, a função dessas cortes é julgar, originariamente ou novamente, casos concretos, e não fixar interpretações jurídicas.

Por mais que o novo Código de Processo Civil tenha buscado dar mais peso aos precedentes do STF e do STJ, destacou o advogado, apenas as súmulas vinculantes e as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade obrigam as instâncias inferiores a decidir em conformidade com os posicionamentos dos ministros.

E mesmo o poder vinculante dessas súmulas e das ADIs não deveria existir, opinou. Ele citou que nenhuma corte constitucional no mundo tem essa prerrogativa. “As decisões desses tribunais vinculam por sua qualidade, seu peso institucional. No Brasil, como ninguém respeita autoridade, é preciso criar essa obrigação pela canetada. Isso é uma ditadura do Judiciário. Temos que respeitar decisões que são boas, não só porque vêm de cima.”

Ato legislativo

Nelson Nery Jr. ainda disse à Conjur que, ao aprovar no último dia 26 a Proposta de Emenda à Constituição 10/2013, que acaba com a prerrogativa de foro para crimes comuns, o Senado “colocou o Supremo Tribunal Federal em seu lugar” e mostrou que quem legisla no Brasil é o Congresso Nacional.

O processualista elogiou a atitude dos senadores. Segundo ele, o Supremo está “hipertrofiado”. “O STF não tem todas essas competências que ele pensa que tem. A pretexto de interpretar a Constituição, a corte está mudando o texto constitucional. Não dá para o Supremo continuar legislando. O Supremo não tem competência para isso”, criticou.

Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-mai-03/pre-questionamento-nao-requisito-re-ou-resp-nery-jr

You may also like
Astreintes e Súmula 410 do STJ: houve alguma mudança com o CPC?
É taxativo mesmo?
O novo CPC não pegou: casos em que o STJ simplesmente não aplica o código
STJ: É possível agravo contra decisão interlocutória não prevista no CPC/15
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?