Home > TST > TST afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

TST afasta exigência de depósito para recurso contra condenação em obrigação de não fazer

1ª turma do Tribunal afastou deserção aplicada a uma Federação.

A 1ª turma do TST entendeu que uma federação de trabalhadores do RS não tem a obrigação de recolher o depósito recursal para recorrer em processo no qual foi condenada somente a obrigação de não fazer.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o depósito recursal tem como finalidade garantir que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação – e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

O processo é uma ação civil pública na qual o MPT requeria que a federação se abstivesse de exigir de trabalhadores não sindicalizados os descontos previstos em instrumento coletivo celebrado com a Cooperativa Central Oeste Catarinense. A pretensão foi acolhida, e a entidade foi proibida de efetuar os descontos sem expresso consentimento dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso ordinário da federação, o TRT da 4ª região considerou-o deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. A entidade havia requerido a concessão da justiça gratuita, sustentando que os sindicatos gozam de presunção de carência de recursos, mas o TRT indeferiu o pedido.

No recurso ao TST, a entidade pediu o afastamento da deserção, alegando que não houve condenação em pecúnia, ao pagamento de honorários advocatícios ou multa por litigância de má-fé, tratando-se de simplesmente de imposição de uma obrigação de não fazer.

Na sessão de julgamento, o MPT argumentou que a federação foi condenada não apenas à obrigação de não fazer, mas também à multa por descumprimento de obrigação, o que caracterizaria a condenação em pecúnia.

O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, de acordo com o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT, o depósito recursal, que visa a garantir numerário suficiente para assegurar a execução, só é obrigatório quando há condenação em pecúnia devida ao vencedor da demanda, o que não aconteceu no caso. “Constata-se que foi negada a pretensão de indenização por dano moral coletivo, restando à federação apenas a condenação de uma obrigação de não fazer”, afirmou. “Se não houve condenação pecuniária em favor do litigante vitorioso, não tem sentido garantir o juízo da futura execução”, concluiu, lembrando que esta é a jurisprudência do TST (Súmula 128, item I, e súmula 161 do TST).

Com relação à multa, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, seguindo o voto do relator, assinalou que o caso é de tutela inibitória, em que a multa só incide caso a decisão seja descumprida. “Não posso exigir a multa antes de verificar se houve ou não descumprimento”, afirmou. “Só na execução”.

Por unanimidade, a 1ª turma proveu o recurso da federação e determinou o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Processo relacionado: RR-113-90.2013.5.04.0541

Fonte- Migalhas- 10/4/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257118,41046-TST+afasta+exigencia+de+deposito+para+recurso+contra+condenacao+em

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?