O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.35. ……………………………………………………………
§ 9º-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Fonte- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9108.htm