O trabalhador que aceita cumprir aviso prévio maior do que 30 dias não tem direito a receber em dobro o período trabalhado. O entendimento é do juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, ao negar pagamento em dobro por suposto período trabalhado a mais por uma ex-funcionária da embaixada dos EUA.
A autora da ação alegou ter sido obrigada a cumprir o aviso prévio, que durou 90 dias. Ela pediu demissão em setembro de 2014 para se aposentar depois de atuar na área de recursos humanos por 10 anos.
A ex-empregada da embaixada chegou a informar seus colegas de sua aposentadoria ao enviar um comunicado interno. Na mensagem ela dizia também que trabalharia durante o aviso prévio estipulado pela lei brasileira.
O pedido de pagamento em dobro do período trabalhado se fundamentou no direito à repetição de indébito previsto no artigo 876, do Código Civil. Contudo, a decisão judicial estabeleceu que o dispositivo não era aplicável ao caso, em função do caráter bilateral do contrato de trabalho.
Para Goes, a empregada aceitou passivamente trabalhar e recebeu os salários e indenizações do período de tempo do aviso prévio. “O estado de sujeição do empregado, própria do contrato de trabalho, já estava muito atenuado, pois não havia o risco da perda do posto de serviço, ante a iminência da rescisão para se aposentar. Ela poderia ter requerido a dispensa do aviso prévio ou exercer seu direito de resistência.”
A trabalhadora também pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu a reparação por não comprovar que passou por sérios problemas familiares devido aos 60 dias a mais trabalhados durante o aviso prévio, como disse nos autos. Também não provou que tenha sido necessário desmarcar compromissos anteriormente assumidos para esse período.
Processo 0000547-14.2015.5.10.001
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-ago-13/trabalhador-nao-recebe-indenizacao-aviso-previo-alem-30-dias