Além da caderneta de poupança, a conta corrente e outros tipos de aplicações financeiras, como fundos de investimentos, podem ser protegidos de possíveis penhoras judiciais para o pagamento de dívidas. O entendimento foi recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para os casos em que os depósitos, decorrentes de remuneração profissional, não ultrapassem 40 salários mínimos (R$ 31.520).
Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) já determina como impenhorável valor depositado em caderneta de poupança não superior a 40 salários mínimos. A decisão da 2ª Seção da Corte, porém, estendeu essa interpretação a outros tipos de investimento, cujo caráter também seja o de proteger pequenas reservas para a subsistência do poupador e família.
De acordo com o acórdão, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso”.
Além desse ponto, os ministros também interpretaram ser protegida mais de uma conta (de investimento), desde que a soma delas também não seja maior do que o valor protegido por lei.
De acordo com o acórdão, nessas situações, deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois o que se deve proteger é o limite de 40 salários mínimos.
Outro ponto importante da decisão é a definição de que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, após esse período, eventuais sobras perdem a proteção.
O advogado Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do Rocha Marinho e Sales Advogados, avalia como importante o julgamento por consolidar e uniformizar o entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade das “verbas salariais”, pois foi proferida pela 2ª Seção (3ª e 4ª Turmas).
O advogado afirma que o tema também é de interesse da 1ª Seção (1ª e 2ª turmas). Segundo ele, a 1ª Turma, em processo que teve o ministro Napoleão Maia como relator, ampliou o conceito da impenhorabilidade para alcançar não apenas as contas poupanças, mas também as demais aplicações financeiras.
Lima lembra, porém, que o limite de 40 salários poderá ser afastado pelo juiz em caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Segundo o advogado, a medida poderia ser aplicada, por exemplo, se o credor conseguir provar que o devedor está desviando, indevidamente, para outras contas valores que lhe seriam devidos, com o objetivo de não superar os 40 salários mínimos.
Nesse sentido, o advogado especialista em processo civil, Eduardo Vital Chaves, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, afirma que existe uma tendência do STJ a flexibilizar, em caso de abusos, certas proteções trazidas pela legislação. O objetivo é evitar que a proteção legal seja desvirtuada indevidamente por quem esteja mal intencionado. “E não poderia ser diferente, pois o STJ tem privilegiado a boa-fé e, ainda, o direito dos credores ao recebimento de seus créditos”, afirma.
Tiago Lima também acredita que a decisão do STJ, em última medida, preserva o princípio de que deve-se processar a execução pelo meio menos gravoso ao devedor.
Fonte- Valor Econômico- 2/4/2015- http://www.seteco.com.br/midia/list.asp?id=12532