A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso dos reclamantes, a esposa de um trabalhador morto em serviço e seus três filhos, que insistiram na reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que decretou a prescrição e negou os pedidos indenizatórios.
Eles defenderam a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou com morte o provedor da casa, então empregado da reclamada, uma empresa do ramo de transporte. Em sua defesa, alegaram que “não se aplica, à hipótese, a prescrição trabalhista, mas o prazo previsto no art. 205 do Código Civil – 10 anos”.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional inerente às indenizações decorrentes de acidente do trabalho não se inicia quando do fato objetivo do acidente, mas, sim, do término do contrato de trabalho, como as demais verbas trabalhistas, consoante preconizado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a extinção do pacto laboral ocorreu com o falecimento do trabalhador, em 31 de janeiro de 2005, sendo a reclamatória proposta sete anos depois, em 2 de abril de 2012.
O Juízo considerou também ultrapassado o prazo constitucional de dois anos para a propositura da ação com relação à mãe e à filha, maiores e capazes naquela ocasião. Com relação aos dois filhos, menores impúberes à época, eles atingiram a maioridade, respectivamente, em 2/4/2008 e 7/5/2011, a partir de quando teve início, com relação a cada um deles, o curso do lapso prescricional. Para o primeiro, o Juízo também decretou a prescrição, determinando o prosseguimento da ação apenas para o filho mais novo.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que “tanto o evento danoso, quanto o ajuizamento da ação ocorreram em momento posterior ao advento da EC 45/2004, o que atrai a incidência da prescrição trabalhista, nos moldes preconizados pelo art. 7º, inc. XXIX, da CF”.
O acórdão destacou ainda o precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual “o fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (…) Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de ser aplicável, também, o princípio da norma mais benéfica (caput do art. 7º da CF), caso incidente; b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. No caso concreto, de fato, incide a prescrição sobre a pretensão obreira, uma vez que o contrato de trabalho se extinguiu em 31.12.2007, data da morte do trabalhador, e a ação apenas foi ajuizada em 25.01.2011, após o término do prazo bienal (art. 7º, XXIX, da CF). (Processo: RR – 120-79.2011.5.06.0191 Data de Julgamento: 7/5/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/5/2014)”.
O colegiado concluiu, assim, que “considerando que a presente ação foi proposta após o biênio prescricional, conforme bem decidiu o Juízo de origem, resta inviável a reforma do julgado, que reconheceu a prescrição do direito de ação, em relação aos ora recorrentes”. (Processo 0000509-61.2012.5.15.0132)
Fonte- TRT-Campinas- 31/3/2015.