A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um assistente de distribuição que pretendia a nulidade de sua dispensa pela Refinaria Piedade S.A. após o encerramento de suas atividades na mesma base territorial de atuação do sindicato do qual era dirigente, no Município de Limeira (SP). A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, destacou que, de acordo com a Súmula 369 do TST, nessas situações “não há razão para subsistir a estabilidade” dos dirigentes sindicais.
O assistente passou a atuar na representação sindical a partir de 1977, no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Limeira, na Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e na Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins. Em janeiro de 2006, a refinaria encerrou as atividades em Limeira, mas manteve ativo seu contrato de trabalho até setembro de 2011, quando foi dispensado.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou improcedente o pedido de reintegração. Segundo a sentença, após o fim da operação na região o contrato de trabalho foi mantido apenas por liberalidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
TST
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, o sindicalista argumentou que o encerramento das atividades aconteceu apenas na cidade de Limeira, mas a refinaria integra grupo econômico (Copersucar) que mantém a produção em outras bases territoriais do estado. Alegou ainda que, na condição de vice-presidente da federação e de presidente da confederação da categoria, teria direito à estabilidade provisória garantidos na Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) e na CLT (artigo 543, parágrafo 3º).
A relatora, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais tem como principal objetivo assegurar a estes independência e segurança no cumprimento do mandato. Para o TRT, porém, o dirigente de federação e confederação não se enquadra na definição de cargo de direção ou de representação, pois essas entidades apenas coordenam as atividades dos sindicatos a ela filiados, sem interferir na negociação coletiva. Ainda citando a decisão regional, a relatora assinalou que, diante do encerramento das atividades, a dispensa não foi arbitrária.
Diante do quadro delineado pelo TRT, o acolhimento da pretensão do sindicalista, pautada na arbitrariedade da dispensa, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: AIRR-1365-71.2011.5.15.0128
Fonte- TST- 30/3/2015.