Não é exigível o recolhimento de custas judiciais em incidentes de impugnação ao valor da causa apresentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção desobrigou o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) do pagamento porque esse tipo de incidente processual não consta da Tabela “B” da Lei 11.636/07, lei específica que dispõe sobre custas judiciais devidas no âmbito do STJ.
A questão diz respeito a uma ação rescisória ajuizada pelo banco HSBC contra julgado da Terceira Turma do STJ (REsp 170.078). Na origem, o caso trata de ação civil pública em que o Idec pediu correção de saldos de cadernetas de poupança por perdas causadas por planos econômicos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que as regras de isenção tributária dispostas no artigo 18 da Lei 7.347/85, a lei da ação civil pública, e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às ações principais em curso. Para apresentar uma ação incidental, como o incidente de impugnação ao valor da causa, é necessário, em tese, o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, no caso em questão, “não se pode exigir o recolhimento das custas judiciais nesse tipo de incidente processual” por absoluta falta de previsão legal, asseverou o ministro Salomão.
Valor da causa
Na impugnação, o Idec afirmou que não haveria correspondência entre o valor originário da causa (na ação civil pública) e o benefício pretendido pelo HSBC com a ação rescisória proposta. Para chegar ao valor da causa na rescisória, o banco aplicou correção monetária ao valor atribuído na ação civil pública.
Para o instituto, o cálculo deveria ser feito sobre o valor corrigido da participação do banco Bamerindus (sucedido pelo HSBC) no total de recursos de poupança do Brasil em dezembro de 1988 (3,9%). O Idec citou que, no último balanço apresentado pelo HSBC, o valor de provisão de contingências de ações judiciais cíveis ultrapassava R$ 259 milhões, sendo a maior parcela relativa a ações sobre planos econômicos.
Ônus da prova
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ estabelece que, na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação principal, com a devida atualização monetária, tal como fez o HSBC.
O ministro esclareceu que, quando for comprovado que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, caberá ao impugnante o ônus de demonstrar com precisão o valor que entende correto para a ação rescisória, “instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado”.
Examinando o incidente apresentado pelo Idec, o ministro explicou que não é possível utilizar como parâmetro o suposto valor das execuções judiciais que já foram e que ainda serão propostas, “pois o banco não busca rescindir decisão oriunda do processo executivo, mas sim decisão da ação civil pública”.
Para Salomão, a melhor solução para o incidente é manter o valor da causa indicado pelo autor da ação rescisória, pois o Idec, apesar de ter juntado alguns documentos, não demonstrou a elaboração dos cálculos pretendidos, além de não ter trazido nenhum valor corrigido para a demanda originária – a ação civil pública.
Fonte- STJ- 26/3/2015.