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Fisco de SP cobra 47% ao ano em dívida fiscal

Cabe ação judicial para derrubar os juros de 47,45% ao ano cobrado pelo fisco paulista no atraso de pagamento de dívidas tributárias. A Justiça entende que a cobrança não pode superar a taxa Selic.

Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia se pronunciado em acórdão de fevereiro de 2013. “[A taxa] contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar o abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”, disse o relator, do caso Paulo Dimas Mascaretti.

Mas nem por isso a cobrança de altas taxas cessou. A lei estadual 13.918, de 2009, que fixa a cobrança de juros por atraso em 0,13% ao dia – equivalente a 47,45% ao ano – segue vigente.

Em tese, a alíquota de juro desproporcional pode afetar tanto autos de infração relativos ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como multas administrativas lavradas pelo Procon-SP ou outros órgão do governo estadual.

“É que a cobrança de multas se dá por meio de execuções fiscais”, explica o sócia do SLM Advogados, Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita.

Parcelamento

A adesão ao programa de parcelamento por parte do contribuinte também não impede posterior contestação da taxa na Justiça, segundo a advogada. Ela conta que, recentemente uma rede drogarias, conseguiu uma sentença favorável.

“O fato de as autoras terem aderido ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), não impede de, judicialmente, discutir o débito”, disse a juiz Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública do estado. Ela condenou o fisco a recalcular a dívida pela Selic.

Nos cálculos de Ana Paula, mesmo contando o desconto de 40% a 60% sobre os juros, dado pelo PEP, o montante ficaria muito acima se calculado pela Selic. Em um ano, os juros sobre uma dívida de R$ 1.000 chegariam a R$ 474,5; o maior desconto possível seria de R$ 284,70. Calculando pela Selic, hoje em 12,75%, o juro, sem desconto, seria de R$ 106,50.

Para Ana Paula, o contribuinte também deve ficar atento a outros abusos. Um deles é a cobrança de juros sobre o valor da multa. “Não pode. Multa é multa. Juro é juro”, diz. Ela explica que sobre a multa incide apenas correção monetária, conforme tabela do TJ-SP, cujo objetivo é apenas repor perdas com a inflação.

Além disso, sobre os autos de infração, não se poderia cobrar correção monetária e a Selic, em conjunto. “Isso também é pacífico. Quando se usa a Selic, deve-se usá-la sozinha”, aponta. Outro vício é a cobrança de multa superior a 100% do valor do débito fiscal.

No âmbito Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), corte administrativa da Fazenda Estadual de São Paulo, Ana Paula afirma que a contestação de juros não funcionaria. Isto porque no TIT os julgamentos tratam apenas do que é estabelecido por lei. A inviabilidade dos juros, por ora, se dá só na jurisprudência.

Procurada, a Fazenda de São Paulo não respondeu até o fechamento da edição.

Fonte- DCI – SP- 24/3/2015;
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2489

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