A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu na manutenção do emprego, mesmo com o fechamento da unidade em que trabalhava, pelo fato de ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro tinha julgado improcedente o pedido de reintegração ou indenização substitutiva, por entender que com o fechamento da empresa a garantia de emprego perde a validade.
O reclamante, porém, insistiu no pedido, alegando que foi dispensado pela empresa de forma ilegal, uma vez que não respeitou a garantia de emprego para representante eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT. O reclamante foi eleito membro efetivo da CIPA em 10/10/2011, com posse em 09/11/2011, situação que lhe garantiria o direito à manutenção do emprego até 08/11/2013.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a tese do cipeiro. Segundo o acórdão, considerando que a empresa fechou a filial no município de Rio Claro, em maio de 2012, “não há como manter a garantia pretendida, haja vista que a criação da CIPA, obrigatória em todas as empresas, consoante o disposto no art. 163 da CLT, está atrelada ao local de trabalho que o representante dos empregados foi eleito” e “não havendo mais como atuar como representante dos empregados, não há que se falar em garantia do emprego, a teor do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT”. (Processo 0002103-88.2012.5.15.0010)
Fonte- TRT-Campinas- 3/8/2017- http://portal.trt15.jus.br/-/decima-primeira-camara-nega-a-manutencao-de-cipeiro-em-filial-desativada?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DC2EB4849DE236088056C0F1D7B628D92.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_MuhsdX4pb1cm%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2