O uso de seguros como garantia de dívidas fiscais parece estar, após 12 anos de discussão, resolvido nos tribunais brasileiros. O cenário mudou depois de sancionada a Lei 13.043, de novembro de 2014.
O problema, até então, era o entendimento consolidado nas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o uso do seguro garantia era inadmissível por não estar previsto na Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980).
Já em 2011, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do tribunal, disse em briga entre a Fazenda e o braço de cimentos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que o STJ tinha posição firmada.
“O STJ já se manifestou pela inadmissibilidade do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal (…), não estando (…) dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980”, afirmou ele.
Mas o contexto agora é o oposto. “Entendo que com a lei nova temos uma pá de cal sobre a discussão de que o seguro deve ou não ser aceito”, diz a sócia do Aidar SBZ Advogados, Adriana Passaro.
Ela explica que na grande maioria dos casos em que uma empresa quer discutir uma autuação fiscal no Judiciário, é preciso garantir a dívida. Isso pode ser feito de várias formas, incluindo, por exemplo, a penhora de um imóvel da companhia. Mas frequentemente, a Fazenda insiste num depósito em dinheiro.
“Na execução fiscal, a empresa é citada e então tem cinco dias para oferecer uma garantia ou pagar a dívida”, explica a advogada. Sempre que a garantia oferecida não é em dinheiro, como na penhora de imóvel, o juiz precisa consultar a Fazenda. “O que a gente vem assistindo é que eles recusam qualquer coisa que não seja o depósito do valor.”
No entanto, segundo Adriana, para o empresariado disponibilizar o valor da execução fiscal em dinheiro muitas vezes custa caro.
“Sem dúvida oferecer um imóvel ou fiança bancária é bem menos traumático”, diz.
Apesar de o Código de Processo Civil definir que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, muitas vezes o magistrado opta por bloquear a conta bancária da empresa.
Fiança
O recurso mais próximo do depósito em dinheiro à disposição das empresas, era, até então, a fiança bancária. Nesse caso, explica o sócio do Pinheiro Neto, Diógenes Mendes Gonçalves Neto, o banco cobra uma taxa, de 1,5% a 2% da dívida tributária, para ser o fiador da empresa executada.
O raciocínio seria o mesmo do contrato de aluguel para a pessoa física. “Fiança é a promessa que alguém faz de pagar a dívida de outra pessoa, caso ela falhe”, acrescenta ele.
Mas além de ser mais cara – o seguro garantia custaria cerca de 0,3% da dívida -, a fiança compromete a disposição de crédito da empresa. Se o banco oferecia a certa empresa um limite de R$ 10 milhões, por exemplo, e a companhia faz uma fiança bancária de R$ 8 milhões, restam apenas R$ 2 milhões que a empresa pode pedir emprestado em caso de necessidade.
Gonçalves Neto avalia que, agora, com a Lei 13.043, o cenário está mais confortável no âmbito das execuções fiscais. Segundo ele, a Justiça já está aceitando o seguro como garantia, seja de dívidas municipais, estaduais ou federais.
Caso
Nesse sentido, Adriana, do Aidar SBZ, revela que conseguiu há pouco mais de um mês decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ela ofereceu o seguro como garantia de dívida fiscal de R$ 5 milhões de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O desembargador aceitou o pedido da advogada
No caso, empresa do setor de energia elétrica brigava desde 2000 com o fisco da cidade de São Paulo. Após o fim do processo, com o caso já transitado em julgado, descobriu-se que a empresa não era de fato dona da propriedade em questão. Pelas circunstâncias, o único caminho viável, diz Adriana, era propor uma ação rescisória, para desfazer o julgamento anterior.
Apesar da dificuldade de se conseguir liminar (benefícios antecipados) nos casos de ação rescisória, a advogada comenta que o desembargador acabou cedendo e concedeu a suspensão temporária da cobrança. No caso, era também necessária a apresentação de garantia. Mas diante da nova lei, a apresentação do seguro não intimidou o magistrado.
Adriana acrescenta que são frequentes os casos em que a empresa precisa discutir com o fisco dívidas já prescritas ou até já pagas. Por isso a importância de a garantia da dívida ser facilitada. “O cenário está muito favorável ao credor. O seguro garantia é infinitamente mais barato do que disponibilizar o dinheiro”, comenta.
Fonte: DCI- 13/3/2015; http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2437