Um auxiliar de jardinagem que fazia a limpeza do jardim para uma empresa de engenharia procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos nocivos à saúde. Ele disse que tinha entre suas atribuições fazer a coleta de lixo orgânico produzido por pessoas e animais, como restos de comida em decomposição, fezes, urinas e, ainda, pequenos animais mortos. Mas a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Ao analisar o caso, ela constatou que o empregado não realizava coleta manual de lixo urbano, não se expondo a microorganismos prejudiciais à saúde.
A decisão se baseou em uma perícia que apurou que o reclamante apenas fazia a limpeza da vegetação, rastelando os resíduos provenientes do seu trabalho, além de alguns lixos que se encontravam no jardim, como plásticos, latinhas, papéis e folhas, armazenando tudo em sacos plásticos.
E, apesar de uma testemunha ter informado que o trabalhador poderia, algumas vezes, encontrar fezes de animais e pessoas, o perito considerou que ele não executava atividades na industrialização de lixo, nem tinha contato físico com lixo urbano. Por isso, concluiu que, enquanto auxiliar de jardinagem, o empregado não se expunha a microorganismos e matéria orgânica em decomposição capazes de lhe causar danos à saúde.
Acompanhando a conclusão pericial, a julgadora entendeu que não havia prestação de serviços em condições insalubres e indeferiu o pedido do trabalhador. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG. ( nº 01776-2014-138-03-00-5 )
Fonte- TRT-MG- 10/3/2015.