Advogado Mário Luiz Delgado: mesma confusão de datas ocorreu com o Código Civil, publicado em 2002
O novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor no próximo mês, mas ainda não há certeza sobre o dia exato em que as novas regras começam a valer. Existe divergência entre advogados e nos tribunais e conselhos de Justiça. Três opções são apontadas: dias 16, 17 e 18.
Toda essa confusão foi provocada porque não se seguiu o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula o processo legislativo. Pelo artigo 8º, o início de vigência de uma norma deve ser previsto em número de dias. Porém, no texto do novo CPC, publicado em 17 de março do ano passado, utilizou-se a palavra “ano”.
O problema, nesse caso, está na interpretação. Um ano tem 365 dias. Mas em ano bissexto, como este, poderiam ser contados 366. E ainda é possível interpretar que o ano se completa no mesmo dia e mês da publicação.
A mesma lei complementar determina ainda que a vigência das novas regras deve ocorrer no dia subsequente ao último dia do prazo. Foi daí que surgiram as três opções de datas.
Seguindo a contagem de 365 dias, o prazo se encerraria em 15 de março. O dia subsequente, neste caso, é o 16. Pelo cálculo dos 366 dias, o prazo se esgotaria em 16 de março. O dia de vigência, portanto, seria 17.
Existe ainda uma lei do ano de 1949, a nº 810, que trata justamente do ano civil. Consta que é um período de 12 meses, contado do dia de início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Seguindo o conceito desta lei, então, o ano terminaria no dia da publicação do novo código, 17 de março. A data de vigência, neste caso, seria o dia 18.
Grupos de advogados cogitam enviar solicitação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que, nesses três dias, sejam suspensos os prazos processuais. Procurado pelo Valor, o Conselho informou que o “assunto [data de vigência do novo CPC] está em discussão no grupo de trabalho criado para avaliar e planejar o impacto da sistemática da nova lei sobre as rotinas e os procedimentos no âmbito do poder judiciário”. O órgão, porém, ainda não confirmou se decidirá sobre uma data.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do país, por exemplo, caberá aos juízes e câmaras definirem uma interpretação entre as opções possíveis. Ao Valor, informou que “não cabe posicionamento institucional (administrativo), considerando o conteúdo eminentemente jurisdicional da questão (interpretação de lei federal)”.
A questão também vem sendo discutida na Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país, pretende levar o assunto para a análise do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O objetivo “é definir uma data única de início de vigência em todos os TRFs”. O CJF foi procurado pelo Valor e, por meio de assessoria de imprensa, respondeu que ainda não há informações sobre o assunto.
Há preocupação em especificar o dia exato de vigência porque o novo CPC provoca mudanças na tramitação dos processos. Os prazos para recurso, por exemplo, serão contados em dias úteis e não mais em dias corridos. Além disso, há recursos que deixarão de existir – como o caso dos embargos infringentes, usados pela defesa quando não há unanimidade na decisão colegiada.
“Na prática, é extremamente relevante porque a interposição errada de um recurso cabível pode tornar a decisão transitada em julgado. Ou seja, a decisão se torna definitiva. O prejuízo, nesse caso, será grande”, afirma o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia.
O advogado Mário Luiz Delgado, diretor no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e autor de livro que trata dos conflitos da mudança de legislação, entende que essa discussão só será esclarecida quando um caso concreto for levado ao Judiciário. Ele lembra que a mesma confusão ocorreu com o Código Civil, em 2002 – que, assim como o novo CPC, estabeleceu o período de vacância em ano e não em dias.
Segundo o especialista, não houve pronunciamento para uniformização pelos conselhos de Justiça. “Há acórdãos mencionando o dia 11 de janeiro e há acórdãos mencionando o dia 12, mas sem nenhuma fundamentação”, diz.
O processualista Carlos Suplicy Forbes, sócio do Mundie Advogados, afirma que a ordem no escritório, no primeiro mês de vigência do novo CPC, é para que todos os prazos sejam antecipados. “Não podemos correr riscos”, diz.
Já sobre a data de vigência, ele defende o dia 18 de março. O advogado usa o Código Civil, de 2002, como base. No parágrafo 3º do artigo 132 consta que “prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início”. Associando o dispositivo à Lei Complementar nº 95, que fala sobre o dia subsequente ao prazo final como sendo a data de vigência, chega-se ao dia 18.
Mário Luiz Delgado discorda. O advogado entende que a Lei Complementar nº 95 se sobrepõe a leis ordinárias. Por isso, segundo ele, deve ser aplicada tanto para a contagem do prazo – em número de dias e não em ano ou meses – como para o estabelecimento da data de vigência. Por isso, para ele, o novo CPC deveria entrar em vigor em 16 de março. O advogado entende ainda que devem ser contados 365 dias e não 366 porque o ano da publicação do novo código não era bissexto.
Fonte : Valor Econômico- 16/2/2016-
http://alfonsin.com.br/data-de-incio-de-novo-cpc-ainda-incerta/