Advogada Valdirene Lopes Franhani: contribuintes não devem ser penalizados pela demora da Receita Federal.
O contribuinte que aderiu ao Refis da Crise em 2009 terá que pagar juros de mora sobre a diferença entre a parcela mínima estabelecida pela União e o valor real da mensalidade, determinado após a consolidação da dívida. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já existem pelo menos duas decisões recentes na 2ª Turma nesse sentido.
Os ministros foram unânimes a favor da tese da Fazenda Nacional. Os julgados preocupam advogados de empresas, já que houve uma demora de quase dois anos para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise. A incidência da Selic deve elevar consideravelmente as quantias a serem quitadas.
De acordo com as regras do parcelamento, previstas na Lei nº 11.941, até que houvesse a consolidação, o contribuinte poderia fazer o cálculo de quanto era sua dívida ou pagar parcelas mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas). A maioria dos contribuintes optou por quitar a dívida à vista ou por pagar as parcelas mínimas. As dívidas poderiam ser parceladas em até 180 meses, com redução de encargos.
Se uma companhia pagou parcelas mínimas de R$ 100 e, após a consolidação, passou a desembolsar R$ 1 mil, por exemplo, teria que pagar juros sobre a diferença de R$ 900, segundo a Fazenda Nacional.
Um dos casos, julgado no dia 3, envolve uma empresa de serviços e construções no Paraná. Da decisão ainda cabe recurso. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos e que só 20 meses depois a Fazenda Nacional incluiu os juros. A defesa alegou que a companhia não estava em dívida com o Fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. E não poderia ser onerada pela inércia do órgão fazendário.
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, contudo, entendeu que a Lei nº 11.941 não exclui o cálculo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida. Portanto, incidiria a taxa Selic.
O ministro destacou ainda que, conforme o artigo 1º parágrafo 6º, da Lei nº 11.941, “a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo”. Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça a tese da fiscalização para a cobrança de juros pelo atraso.
Outro caso, julgado em novembro de 2014, envolve uma microempresa de alimentos. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, também entendeu que a consolidação ocorreu na data do requerimento do parcelamento e que, portanto, incidiria a Selic sobre as parcelas. Desta decisão, não cabe mais recurso.
Para a advogada tributarista Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, que tem ações sobre essa discussão, as prestações devidas deveriam ser atualizadas com a aplicação de juros apenas após a consolidação da dívida que, no caso, só ocorreu em julho de 2011. Isso porque a Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, de 2009, que regulamentou o Refis da Crise, dizia que incidiria juros a partir da consolidação.
Segundo Valdirene, a expectativa, quando houve a adesão ao parcelamento especial, era de que a consolidação ocorresse em três meses. Mas por problemas no sistema da Receita Federal só veio a acontecer quase dois anos depois. “Não é certo que os contribuintes paguem por essa demora”, diz a advogada. De acordo com ela, o cálculo da Receita é tão complicado que, para alguns, “torna-se praticamente inócuo o benefício”. Para evitar essa mesma situação nos parcelamentos abertos após 2009, não houve mais a possibilidade de pagamento da parcela mínima de R$ 100.
Já o advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, entende que, apesar de a tese dos contribuintes ter uma certa razoabilidade ao alegar que não podem ser penalizados por conta da demora da Receita Federal, os valores restantes devidos têm que sofrer a incidência dos juros de mora. “Em qualquer parcelamento é assim e a Lei nº 11.941 não dispensa a correção”, diz.
Fonte: Valor Econômico- 26/2/2015;
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