O entendimento de que o trabalhador é quem deve pagar os honorários de seu advogado e não a empresa tem prevalecido no judiciário. Se o empregado vence, a taxa chega a 30% da indenização.
O último tribunal a se pronunciar nesse sentido foi o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão envolvendo a antiga Telemig Celular, que foi incorporada pela Vivo. Na ação trabalhista, o ex-funcionário buscava obrigar a empresa a pagar as custas do advogado contratado por ele.
Contudo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, acabou negando o pedido. Ele entendeu que a decisão de liberar a empresa do pagamento já estava em consonância com a visão predominante no STJ.
Segundo a sócia do Marcelo Tostes Advogados, Ana Clara Sokolnik de Oliveira, uma das razões para esse entendimento é que na Justiça do Trabalho não há a necessidade de contratação de advogado. O artigo 971 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, que foi citado no caso julgado pelo STJ, traz a previsão.
Ela ainda acrescenta que, diferentemente do que ocorre em outras seções da Justiça, na Justiça do trabalho, via de regra, não há o pagamento de honorários. Na prática, contudo, o cenário é diferente.
Na maioria dos processos, cerca de 70% segundo a advogada, os trabalhadores acabam contratando advogados particulares. No restante, haveria auxílio dos sindicatos. Seriam raros os casos em que o trabalhador ingressa com ação de forma autônoma. Os honorários, por sua vez, são firmados por meio de contratos.
Mudança
O movimento para atribuir às empresas os custos advocatícios nos casos de derrota trabalhista teria surgido nos últimos anos. “De quatro anos para cá, todas as ações tinham esse pedido. Virou pedido de praxe, assim como é pedir horas extra”, afirma.
Apesar de Ana Clara dizer que ainda existe espaço para divergências, na Justiça do Trabalho a questão também parece estar se consolidando.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que atende a Grande São Paulo, já há entendimento pacificado. A súmula 18 diz que “o pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”.
Exceção
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também possui entendimento sobre os honorários. A súmula 219 traz que o tipo de pagamento ocorre somente no caso em que o trabalhador é assistido pelo advogado do sindicato e, ao mesmo tempo, comprava não ter condições de pagar advogado.
Se cumpridos esses dois critérios, explica Ana Clara, a empresa pode sim ser condenada a pagar o advogado sindical. Os honorários, contudo, nunca superam 15% do valor da ação. “Se o advogado é do sindicato, o honorário é devido e tem que pagar. [A indenização] acaba saindo mais caro para a empresa”, acrescenta.
Segundo ela, o advogado do sindicato acaba sendo a opção de muitos porque a homologação da rescisão do contrato ocorre no sindicato. “Pela facilidade, o trabalhador acaba contratando”, afirma.
Fonte: DCI – SP- 20/2/2015; Clipping Fenacon.