A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de fevereiro, em Brasília, reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial. Isso quer dizer que o magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Com isso, o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana, na ocasião, considerou os atestados médicos particulares, contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte-autora.
Segundo os autos, o INSS alegou no recurso à TNU que a decisão em tese está em desacordo com outros julgados e apresentou como paradigma o Processo nº 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Para o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, o confronto entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia, caracteriza a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apontados. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, explicou.
Dessa forma, o magistrado reconheceu em seu voto que há divergência de interpretação. Porém, ao passar ao exame de mérito do pedido de uniformização de interpretação, ele explicou que quando a divergência referir-se à prova em tese, é caso de valoração, passível de exame pela TNU, quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova, é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte”, afirmou.
Para Queiroga, contudo, questão referente à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. “Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dispor que ‘o juiz não está preso ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’”. O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, considerou.
Ainda de acordo com o juiz federal, o afastamento do laudo pericial deve vir assentado em exposição de motivos, o que, segundo ele, no caso em exame, ocorreu. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, disse.
PROCESSO: 0052127-08.2009.4.01.3500
Fonte: Conselho da Justiça Federal; Clipping da Febrac- 20/2/2015.