Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.155:
a) nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa;
b) equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Explicitando a conceituação do Código Civil, o art. 1º da IN Drei 15/2013 define que nome empresarial:
a) é aquele sob o qual o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes;
b) compreende a firma e a denominação.
A IN estabelece, ainda (art. 4º, caput), que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade, e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da Eireli ou da sociedade.
O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4º, parágrafo único).
Fonte: Editorial IOB- 23/10/2017.