A Receita Federal reconheceu que é possível a apuração de créditos de PIS e Cofins no caso de contratação de empresas de trabalho temporário, quando a mão de obra é aplicada diretamente na produção de bens para venda. O entendimento está na Solução de Consulta 105/17, publicada no Diário Oficinal da União do dia 23 de março.
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que esse entendimento vai ao encontro da tendência de terceirização. “Posso terceirizar, contratar pessoas jurídicas e ter créditos na contratação de serviços”, conta.
A advogada Ana Carolina Carpinetti, da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, aponta que, com esse entendimento, o empregador que terceirizar a mão de obra terá direito a créditos, já o que contratar funcionários, não. “Teremos uma situação em que a contratação de uma pessoa jurídica de trabalho temporário permitirá a apuração de créditos das contribuições, e a contratação direta dos empregados para realizar as mesmas funções não, já que despesas com folha de salários não dão direito à créditos.”
No entender das autoridades fiscais, o crédito poderá ser tomado caso a contratação se enquadre no conceito de insumo com base no inciso II, artigo 3ª da Lei 10.637 e 10.833. Assim, a Receita Federal indica como condições para tomar créditos nesses casos que (i) a contratação da mão de obra temporária seja feita de forma regular, de acordo com a legislação trabalhista; (ii) a mão de obra temporária contratada seja aplicada diretamente nas atividades-fim da empresa.
Veja aqui a solução de consulta:
Solução de Consulta nº 105, de 31 de Janeiro de 2017
DOU de 23/03/2017. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA…
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com:
a) aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda;
b) aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;
c) contração de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;
d) contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/10/ 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com:
a) aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda;
b) aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;
c) contração de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda;
d) contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/10/ 2016.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral – Substituta
Publicado em 23/03/2017 às 16h22 – Atualizado em 27/03/2017 às 15h03
Fonte- http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=22356
Fonte: Revista Consultor Jurídico- 11/4/2017.