Apenas pela função em si, o profissional operador de telemarketing não tem direito ao adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão exposta no acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região em ação desenvolvida neste Regional.
A peça, relatada pelo juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, respondia a pedido de uma empregada (reclamante no processo), que afirmava estar exposta a insalubridade (ruído) e a fortes sinais pelo uso, diário e ininterrupto, do “headset” e ainda dizia que as condições dos aparelhos e do ambiente de trabalho eram precárias.
O pedido da reclamante já havia sido negado em primeira instância, e o acórdão de segundo grau manteve a decisão no mesmo sentido. Para fundamentar a negativa de provimento de recurso, foi utilizado laudo pericial e afastada a aplicação da NR 15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, que se refere à manipulação em aparelhos do tipo Morse.
Conforme exposto no voto, “(…) o empregado somente faz jus ao adicional de insalubridade nos casos em que recepciona sinais/ruídos, por exemplo, o labor em telegrafia, caso em que se utiliza o código Morse, e não quando se recepciona voz humana. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas constitucionalmente detém a prerrogativa do livre convencimento…”
Ainda na mesma decisão, foi negado provimento a pedido da autora para que fosse reconhecida a função de digitadora.
(Proc. 00028502120125020068 – Ac 20140729571)
Fonte- TRT-SP- 6/2/2015.