Por ter descumprido o pagamento da primeira parcela de um acordo e por estar sujeita a aplicação de multa, uma empresa de produtos óticos e esportivos (Luxottica Brasil – reclamada no processo) apresentou embargos à execução perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo que a multa de 50% pelo descumprimento incidisse apenas sobre a primeira parcela paga em atraso e não sobre o saldo remanescente.
De acordo com o juiz titular da 88ª VT/SP, Homero Batista Mateus da Silva, o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo configura descumprimento parcial, sendo suficiente para fazer incidir a cláusula penal acordada. Entretanto, segundo ele, a pena deve ser aplicada sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. “É importante preservar tanto o direito da parte que tem valores a receber, quanto o daquele que tem a obrigação de pagar”, ponderou o magistrado.
Em sua decisão, o juiz Homero também citou o recente posicionamento adotado pela SBDI-II (TSTRO-221-48.2011.5.01.0000), que limita a cláusula penal ao valor efetivamente inadimplido, observando-se a proporcionalidade entre o suposto dano e a multa imposta.
Somando-se ao exposto, o magistrado verificou que houve o pagamento de todas as demais parcelas do acordo no tempo certo, o que “demonstra a boa-fé da embargante. Ademais, o Embargado não logrou êxito em demonstrar que experimentou prejuízos decorrentes do atraso no pagamento da primeira parcela”, concluiu.
Dessa forma, o juiz titular da 88ª VT/SP julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente. E, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta na forma do art. 794, I do CPC. (Proc. 00005704620145020088)
Fonte- TRT-SP- 3/2/2015.