Antônia Pereira Mathias, que comprovou no processo estar grávida de sete semanas e dois dias, conseguiu reverter a demissão e retornar à função de assistente administrativo júnior na empresa GR S.A, no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Jirau, em Rondônia. Na tutela concedida, no último dia 15, a juíza do trabalho substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Soneane Raquel Dias Loura, entendeu que houve prova inequívoca e a alegação de fundado receio de que a demissão causaria dano irreparável ou de difícil reparação.
A Constituição Federal vigente ampara e visa proteger, além da mãe, em especial, o nascituro, por tal motivo o ordenamento jurídico protege o emprego da mulher gestante, registrou a magistrada em sua decisão monocrática, que ainda determinou o restabelecimento do plano de saúde e a aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias, a ser revertida à gestante, em caso de descumprimento da decisão.
No entanto, Soneane indeferiu o pedido feito pela autora da ação no que tange ao pagamento dos salários vincendos e vencidos, o qual será analisado no decorrer da instrução processual e na prolação da sentença de mérito.
Antecipação de tutela negada
Já na Vara do Trabalho de Plácido de Castro (AC), a assistente social Luciana Martins de Oliveira não conseguiu obter liminar para retornar ao trabalho na ação que impetrou contra o município de Acrelândia.
Ela conta nos autos que foi exonerada em agosto de 2013, quando estava no oitavo mês de gestação, sem receber as verbas rescisórias e sem participar de qualquer procedimento administrativo de exoneração, já que foi aprovada em concurso público e contratada no regime CLT. Segundo a autora, sofria perseguição pessoal pela esposa do prefeito, tendo seu ponto cortado algumas vezes, mesmo apresentando atestados médicos. Dentre os pedidos feitos à Justiça do Trabalho, Luciana requereu também o pagamento dos salários pertinentes aos 10 meses que esteve afastada, no valor de R$25 mil, como também o direito de receber as parcelas de salário vincendas no decorrer processual.
Entretanto, o juiz do trabalho substituto Celso Antonio Botão Carvalho Júnior indeferiu todos os pedidos feitos em sede de antecipação de tutela, considerando que a reclamação trabalhista foi feita somente em 26 de dezembro de 2014, ou seja, após exaurido o período de estabilidade.
(…) Embora estivessem presentes os requisitos da ‘prova inequívoca e da ‘verossimilhança das alegações, o longo tempo decorrido desde a rescisão do contrato de trabalho até o ajuizamento da presente reclamante, tenho por inexistente o requisito do ‘fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, afirmou o magistrado em sua decisão, ao dizer também que não impede nova apreciação em caso de serem juntadas outras provas no processo.
Celso Botão constatou ainda que não há no processo prova acerca da inexistência de procedimento administrativo disciplinar que tenha ensejado a demissão por justa causa, o que poderia ser facilmente requerido administrativamente pela reclamante junto ao município para demonstrar suas alegações.
(Processos nº 0000011-77.2015.5.14.0005 | 0010434-34.2014.5.14.0425)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; Clipping da Febrac- 27/1/2015.