A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que julgou recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) sem o recurso estar juntado aos autos. O processo, destruído em incêndio na sede do TRT em 2002, foi restaurado sem a cópia do recurso, não apresentada pela empresa para a reconstrução dos autos da ação trabalhista.
No julgamento do recurso, o TRT havia absolvido a empresa de pagar indenização por danos morais pela não concessão de 15 meses de licença prêmio ao trabalhador. Para essa decisão, o TRT baseou-se nas contrarrazões do recurso apresentada pelo trabalhador e na sentença de primeiro grau.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo no TST, entendeu, no entanto, que a empresa desistiu do recurso porque, “apesar de intimada para reapresentar a cópia das razões recursais do recurso ordinário anteriormente interposto, sob pena de desistência, não o fez”. Isso, para o relator, já impossibilitaria o julgamento realizado pelo TRT.
De acordo com ele, se as razões do recurso ordinário da empresa não existem nos autos, “não se pode deduzir seu conteúdo a partir do teor das contrarrazões apresentadas pelo empregado ou, ainda, da sentença recorrida”. Isso porque as contrarrazões não necessariamente contestariam o interior teor do recurso, e “a sentença pode não ser objeto de irresignação pela parte recorrente”. Assim, o acolhimento do recurso ordinário da empresa pelo TRT violaria de “forma flagrante” o devido processo legal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou a decisão regional e manteve a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de licenças não gozadas e indenização por danos morais correspondentes a um salário por cada ano trabalhado.
Processo: RR-322400-10.1998.5.01.0241
Fonte- TST- 22/1/2015.