A norma em referência esclareceu que, uma vez retido o Imposto de Renda na fonte, com caráter de antecipação do devido pela pessoa física, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Contudo, a pessoa física deve oferecer o rendimento à tributação, podendo deduzir o imposto retido para abater do devido na Declaração de Ajuste Anual.
(Solução de Consulta Cosit nº 377/2015 – DOU de 19.01.2015). Conheça a íntegra clicando no link http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/01/2015&jornal=1&pagina=34&totalArquivos=96
Fonte: IOB Online- 19/1/2015.