Apesar de decisão em recurso repetitivo da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária à tributação do terço constitucional de férias (abono), a Receita Federal continua a entender que o valor entra no cálculo das contribuições previdenciárias, recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A orientação está na Solução de Consulta nº 1.001, da Divisão da 1ª Região Fiscal, que vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 188, de junho. A norma foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Na solução 188, o Fisco responde ao questionamento de uma empresa que alegava ser a verba indenizatória e não remuneratória. Nesse sentido, apenas as verbas que remuneram o trabalho poderiam entrar na base de cálculo da contribuição.
A companhia também argumentou que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que “existem verbas pagas pelo empregador que não podem ser enquadradas no conceito de remuneração”.
Segundo a solução, apesar das recentes decisões do STJ, “não há, ainda, manifestação, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e também há discussões pendentes de solução definitiva no Supremo Tribunal Federal (STF)”. Por isso, O Fisco segue a legislação em vigor.
“É impressionante como a Receita Federal insiste em cobrar a contribuição previdenciária sobre essa verba”, afirma Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado do BCBO Advogados.
O tributarista lembra que o STF já se manifestou no sentido de que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária”. O advogado diz que há vários precedentes do STF nesse sentido.
O advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, afirma que há várias empresas propondo ações na Justiça, com base na decisão do STJ, para deixar de recolher a contribuição sobre o terço de férias e recuperar o que recolheu nos últimos cinco anos. “Quando o STF julgar a questão com repercussão geral essas empresas terão garantido o direito a ressarcimento relativo a todo o período durante o qual a ação estava em andamento, além dos últimos cinco anos”, afirma.
O caso com repercussão, pendente no Supremo, é de um servidor público. Apesar de não tratar do regime da CLT, advogados esperam que o julgamento defina que o terço de férias é verba indenizatória.
Fonte- Valor Econômico- 19/1/2015;
http://alfonsin.com.br/receita-federal-entende-que-tero-de-frias-est-sujeito-tributao/