A Caixa Econômica Federal (CEF), mediante convênio com a Fazenda Nacional, é competente para promover execuções fiscais de dívidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença de primeira instância, que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da CEF.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu que “a atribuição de cobrança da dívida ativa tributária ou não tributária da União é da competência privativa da Advocacia-Geral da União, sendo que, na hipótese de ser delegável a outro órgão ou ente, tal delegação não autorizaria que o ente delegado figurasse na condição de legítimo ativo.
No recurso, a CEF pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que ela, por meio de convênio firmado entre ela e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com base na Lei 8.844/94, “recebera a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para fins de cobrança de contribuições, multas e demais encargos legais, estando, portanto, legitimada para atuar no pólo ativo da presente execução fiscal”.
O Colegiado deu razão à apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a Lei 8.844/94 autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênio com a CEF para, como substituto processual, promover execuções fiscais destinadas à cobrança de dívidas referentes a contribuições do FGTS, “estando, portanto, legitimada para atuar no pólo ativo da presente execução fiscal”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
Processo: 0001494-35.2006.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; AASP- 16/1/2015.