Através da Solução de Consulta nº 1.001, de 9 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16.01.2015, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs que o terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta que não configure dúvida de interpretação da legislação tributária. Não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a contribuintes
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe”
Fonte- Netcpa- 16/1/2015- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=29890