Breno Vasconcelos: número de ações judiciais sobre o tema deve aumentar
A parcela paga em dinheiro ao trabalhador como auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados – de acordo com convenção coletiva – integra a base de cálculo da contribuição previdenciária paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 353. Observação pessoal- link para a Solução de Consulta da Cosit nº 353- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/01/2015&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=56
O texto indica que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre esses valores deve ser recolhido pelo empregador. Publicada no Diário Oficial da União de ontem, a norma é também uma orientação para os fiscais do país.
Para a Receita, o pagamento, em dinheiro, nos dias de feriados trabalhados, indica que a finalidade é remuneratória e, portanto, sofre incidência de tributos.
“A manifestação é importante porque o pagamento do vale-alimentação em dinheiro é imposto às empresas via convenção coletiva de trabalho, que não pode ser descumprida. Com essa interpretação da Receita, as empresas ficam de mãos atadas”, afirma o advogado Caio Taniguchi Marques, do Aidar SBZ Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já interpretou o assunto de diversas maneiras. Afastou a obrigação a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vale-transporte, em 2010.
Na decisão do STF, os ministros decidiram que a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro é inconstitucional porque, qualquer que seja a forma de pagamento, sua natureza é indenizatória. “A definição da natureza de um determinado pagamento deve levar em consideração sua finalidade, não apenas a forma como é realizado”, afirma Marques.
Sobre decisão do STJ, desfavorável aos contribuintes, o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, chama atenção para o fato de os ministros terem votado a favor da tributação no caso de pagamento em dinheiro com habitualidade. “Se o pagamento ocorreu apenas nos feriados, por exemplo, há caráter de eventualidade, o que afastaria a tributação”, afirma.
Vasconcelos concorda que a solução de consulta deve aumentar o volume de processos no Judiciário. Para ele, só mudaria esse cenário a edição de um parecer da Procuradoria-Geral da União (PGFN) dispensando os procuradores de apresentar recursos contra processos sobre vale-alimentação pago em dinheiro.
Fonte- Valor Econômico- 13/1/2015- http://alfonsin.com.br/auxlio-alimentao-em-dinheiro-deve-ser-tributado/