16/12/2014- O STJ republicou recentemente a emenda regimental 16/14, com importantes alterações ao Regimento Interno da Corte. A nova redação dada a alguns dispositivos trata do julgamento do agravo em recurso especial e do agravo de instrumento, e da decisão monocrática em habeas corpus e em mandado de segurança.
As reformas foram implementadas sob os auspícios da Comissão de Regimento Interno do STJ, presidida pelo ministro Salomão.
Confira abaixo.
EMENDA REGIMENTAL N. 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 (*)
Modifica e acrescenta dispositivos do Regimento Interno que tratam do julgamento do agravo em recurso especial e do agravo de instrumento, acrescenta dispositivos que tratam da decisão monocrática em habeas corpus e em mandado de segurança e dá outras providências.
Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 34. São atribuições do relator:
XIX – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar;
XX – decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.” (grifos nossos)
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I – os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” (grifos nossos)
Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” (grifos nossos)
Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.” (grifos nossos)
Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Do Agravo em Recurso Especial
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I – não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos;
b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” (grifos nossos)
Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V:
“SEÇÃO V
Do Agravo de Instrumento
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.” (grifos nossos)
Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.” (grifos nossos)
Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012.
Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
(*) Republicada por incorreção no original publicado no DJe de 5/12/2014.