A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora realizada em imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada no processo, que reside no local há mais de 50 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso dela contra decisão regional, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, “e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel”. De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.
Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, “violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, concluiu o relator. Processo: RR-2600-08.1995.5.15.0040
Fonte- TST- 15/12/2014.