Em execução de sentença, uma vez determinada a inclusão no cálculo da correção monetária de expurgos inflacionários referentes a um plano econômico específico, pode o magistrado incluir os expurgos relativos a planos subsequentes? Para o ministro Luis Felipe Salomão, sim.
Submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do CPC, o REsp 1.314.478 foi levado à 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 10, e tratava especificamente da hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989).
Após a leitura do voto do relator, negando provimento ao recurso da CEF contra acórdão da JF neste sentido, pedido de vista do ministro João Otávio Noronha adiou a decisão definitiva sobre a matéria para a próxima sessão do colegiado, a ser realizada apenas em 2015.
Expurgos inflacionários
O recurso levado a julgamento é o da CEF contra decisão do TRF da 4ª região. A decisão aponta jurisprudência do próprio STJ segundo a qual não constitui ofensa à coisa julgada nem à preclusão a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.
No STJ, a CEF insistiu na ofensa à coisa julgada, já que a sentença que reconheceu o direito aos expurgos referidos não tratou dos demais planos econômicos, razão pela qual não poderiam ser incluídos no cálculo de liquidação. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial e violação da lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia.
Na sessão realizada na manhã de hoje, o ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto breve no qual assentou que STF e STJ tem jurisprudência com base sólida no sentido de que é legítima a atualização do valor devido, embora não tenha sido estipulado na inicial ou na sentença.
Desta forma, o relator encaminhou a tese para avaliação dos ministros de que “a sentença exequenda reconheceu o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), e não ofende a coisa julgada a incidência dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”.
Pediu vista, ainda, do REsp 1.392.245/DF, que trata de matéria similar, o ministro Moura Ribeiro.
Juros remuneratórios
Em outro processo submetido à sistemática dos repetitivos, também referente a planos econômicos, discutiu-se na sessão de hoje a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública.
No caso, o Santander interpôs o REsp 1.371.688 contra decisão do TJ/SP alegando que, além de dissídio jurisprudencial, houve violação à coisa julgada formada em ação civil pública, “vez que à falta de condenação descabe a inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença”.
O ministro Salomão deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros remuneratórios, destacando que a jurisprudência é bem delineada no sentido de não permitir incidência de tais juros na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto. “Não tendo havido condenação expressão ao pagamento dos juros remuneratórios na sentença, não cabe inclusão na fase de execução.”
O ministro Noronha também pediu vista dos autos com relação a esta questão. 10/12/2014.
•Processos relacionados: REsp 1.314.478/RS / REsp 1.392.245/DF / REsp 1.372.688/SP / REsp 1.384.142/DF