A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma operadora de caixa das Lojas Riachuelo S. A. da multa por litigância de má-fé aplicada com fundamento no fato de ela ter ajuizado ação trabalhista peticionando verba que já havia recebido. “Não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que a trabalhadora busca direitos que entende lhe serem devidos”, afirmou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
A operadora de caixa foi dispensada por justa causa após sucessivas faltas ao trabalho sem justificativa. Na reclamação trabalhista alegou, entre outros pedidos, não ter recebido a segunda parcela do 13º salário. No entanto, a empresa conseguiu comprovar, por meio de documentos, que todos os valores pretendidos por ela já havia sido pagos dentro do prazo correto, inclusive a segunda parcela do 13º.
O juiz de origem considerou que a empregada teria amigo de má-fé ao postular ação trabalhista pleiteando verbas as quais sabia que já havia recebido. Dessa forma, além de indeferir os pedidos, condenou-a a pagar quase R$ 1 mil de multa.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ela afirmou que em nenhum momento teve como objetivo induzir o juízo a erro, e que buscava apenas o seu direito constitucionalmente garantido. O TRT, porém, manteve a condenação, considerando patente o intuito da trabalhadora em receber duplamente os valores, na medida em que os recibos apresentados pela empresa não foram impugnados por ela, “de sorte a demonstrar que sua pretensão era mesmo o enriquecimento indevido, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário”.
Ao apresentar recurso de revista ao TST, a trabalhadora voltou a afirmar que não agiu de má-fé ou com intuito de prejudicar a empresa empregadora. Mas que agiu exclusivamente com o intuito de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.
O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência do intuito deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. “A improbidade processual deve mostrar-se tão clara que o julgador se veja compelido a tomar providências severas para reprimir a conduta”, afirmou.
No caso, porém, o ministro ressaltou que a aplicação da pena não decorreu da demonstração inequívoca do dolo. “Utilizar medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé”, destacou.
A decisão foi unânime. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Processo: RR-386-12.2013.5.02.0384
Fonte- TST- 5/12/2014.